- 1 -Os apoios a atribuir têm os seguintes campos de aplicação: calamidades com origem em fenómenos naturais (incêndios, inundações), calamidade pública, doença, invalidez, rutura familiar, desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, famílias com crianças e jovens a cargo em situação de risco, vítimas de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência em risco e outras situações que se enquadrem nos critérios definidos no presente regulamento.
- 2 -Para efeito do número anterior os apoios a atribuir podem revestir as seguintes tipologias/áreas:
- a)Encargos fixos com a habitação, nomeadamente o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria permanente;
- b)Serviços essenciais da habitação permanente: água, eletricidade, gás e telefone;
- c)Aquisição de bens essenciais, nomeadamente alimentação;
- d)Encargos com a saúde, quando o valor não é comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos;
- e)Produtos de apoio, nomeadamente ao nível de oftalmologia, estomatologia e ortopedia (comprovados através de prescrição médica), depois de esgotados os recursos da comunidade e da Segurança Social e quando a qualidade de vida e saúde estejam comprometidas;
- f)Recuperação habitacional, através da atribuição de materiais para obras de beneficiação, recuperação, quando estejam comprometidas as condições mínimas de habitabilidade e segurança;
- g)Equipamento mobiliário, nomeadamente eletrodomésticos, mobiliário e produtos têxteis, essenciais à segurança e conforto habitacional;
- h)Encargos com a educação, nomeadamente aquisição de material escolar e outras despesas, quando não enquadradas na Ação Social Escolar;
- i)Encargos relativos a frequência de equipamentos/serviços sociais, até que estejam reunidas as condições para o próprio/família ou outros serviços assumirem a sua comparticipação;
- j)Transporte em situação de emergência, nomeadamente para crianças/jovens (famílias) com Processo de Promoção e Proteção e vítimas de violência doméstica.
- 3 -Outras situações que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias, mediante a devida análise da situação.
Artigo 11.º — Tipologia dos apoios
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023