- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se elegíveis as despesas do individuo e/ou do seu agregado familiar, relativas a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário de habitação permanente;
- b)Serviços essenciais associados à habitação permanente (água, eletricidade, gás e telefone);
- c)Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente;
- d)Transportes mensais;
- e)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre o vencimento;
- f)Frequência de equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
- 2 -Nas despesas a considerar não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades públicas.
- 3 -Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e referência previstos no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023