- 1 -Os utilizadores poderão navegar livremente na Internet, assim como proceder a qualquer tipo de operação cibernética, com os limites impostos nos números seguintes.
- 2 -É interdita a realização de operações ilícitas ou ilegais, bem como o acesso, remoto ou local, a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária incompatível com a natureza pública, cívica e social do serviço prestado na TÁBUA@livre, ou cujo perfil seja suscetível de censura penal, nos termos da Lei.
- 3 -Não é permitido ao Utilizador a violação (ou tentativa de violação) de qualquer sistema de autenticação ou segurança que proteja contas de acesso, servidores, serviços ou redes. Nos casos de violação incluem-se, nomeadamente:
- a)Acessos não autorizados a dados alheios (quebra de privacidade);
- b)Pesquisa não autorizada de vulnerabilidades em servidores, serviços ou redes, nomeadamente fazer deteção sistemática de resposta a serviços (Scan);
- c)Entrada ou tentativa de entrada em máquinas sem autorização expressa dos responsáveis (Break In).
- 4 -Não é permitido ao Utilizador interferir intencionalmente, no bom funcionamento de servidores, serviços ou redes. Nestes casos incluem-se, nomeadamente:
- a)Ações de sobrecarga, combinadas ou não com exploração de vulnerabilidades de sistemas, que visem sabotar o funcionamento de serviços (DenialofService);
- b)Envio em massa de pacotes (Flooding);
- c)Quaisquer tipo de tentativas de entravar ou perturbar servidores, serviços ou redes.
- 5 -Não é permitida a interceção de dados em qualquer rede ou servidor, sem autorização expressa dos legítimos proprietários.
- 6 -Não é permitido falsificar (introduzir, modificar, suprimir ou apagar, no todo ou em parte) dados, após a sua produção, com intenção de iludir e induzir em erro os recetores desses dados. Nos casos de falsificação incluem-se, sem se limitarem a isso:
- a)Alteração de endereços IP (IP Spoofing);
- b)Alteração da identificação de mensagens de Correio Eletrónico ou News.
- 7 -Ao utilizador não é permitido utilizar computadores remotos como "proxies" para fins de encaminhamento de tráfego.
Artigo 8.º — Segurança de Rede e sistemas
Vigente desde: 23/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2018