- 1 -Para contratos com valor contratual superior a 200 000,00 (euro), é exigida a prestação de caução pelo valor de 5 % do preço contratual.
- 2 -Salvo exceções autorizadas e fundamentadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, para contratos com valor contratual igual ou superior a 30 000,00 (euro), é exigida a prestação de caução no valor de no máximo 5 % do preço contratual.
- 3 -A notificação para prestação de caução ao adjudicatário é efetuada, pela Divisão de Economato e Património, ou outro serviço designado pelo órgão competente para a decisão de contratar/adjudicar, aquando da notificação da decisão de adjudicação.
- 4 -A não prestação de caução no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação referida no número anterior, por facto que seja imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação.
- 5 -Todas as despesas inerentes à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 11.º — Caução
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021