- 1 -Salvo exceções autorizadas e fundamentadas pelo órgão competente para a decisão de adjudicação, a redução a escrito do contrato não é obrigatória quando:
- a)A relação contratual se extinga, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias, com o fornecimento integral dos bens ou com a execução da prestação dos serviços, ou
- b)O preço contratual seja inferior a 10 000,00 (euro).
- 2 -Nos casos em que o contrato deva ser reduzido a escrito, aplica-se o disposto nas alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Contrato escrito
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021