- 1 -Sem prejuízo do respeito pelas regras fundamentais da contratação pública constantes do Tratado da União Europeia, à formação dos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa e da contratação pública, nomeadamente, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade, da responsabilidade, da concorrência, da publicidade, da transparência, da igualdade de tratamento e de não discriminação.
- 2 -A realização da despesa referente à formação dos contratos em apreço, fica ainda sujeita aos requisitos constantes do regime da administração financeira do Estado e da Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente, da conformidade legal, regularidade financeira e economia, eficiência e eficácia.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º do presente Regulamento, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, apenas está dispensada a aplicabilidade da Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP) na sua última redação.
Artigo 3.º — Princípios
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021