São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º e 13.º, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências da Câmara e Assembleia Municipal previstas, respetivamente, nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento destina-se a apoiar através de pequenas reparações domésticas a executar no seu domicílio os cidadãos recenseados no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social motivada por uma das seguintes situações:
- a)[...];
- b)Deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovada por atestado médico de incapacidade multiusos;
- c)[...];
- d)Pensionista ou reformado.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 5.º
[...]
A gestão e coordenação do Programa objeto do presente Regulamento é feita pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, através da Unidade de Saúde Psicologia e Ação Social.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A receção dos pedidos poderá ser feita diretamente nos serviços durante o horário normal de atendimento.
- 3 -Sempre que o pedido/requerimento rececionado seja urgente e desde que o serviço o permita, a Unidade de Saúde Psicologia e Ação Social encaminhará, dentro da brevidade possível e pelo meio mais expedito, o tipo de reparação a efetuar e a localização do mesmo para o trabalhador destacado.
- 4 -Sempre que o pedido/requerimento não revestir natureza urgente, o trabalhador destacado para efetuar as reparações recolherá diariamente, junto da Unidade de Saúde Psicologia e Ação Social os pedidos rececionados.
- 5 -O trabalhador destacado deverá efetuar o abastecimento dos materiais necessários às reparações nos estabelecimentos indicados pelo Serviço de Aprovisionamento do Município.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Independentemente da verificação das condições referidas no número 1 do artigo 4.º, e quando os requerentes não disponham de capacidades suficientes para executarem as reparações pelos seus próprios meios, pode excecionalmente ser atribuído o apoio apenas na componente de mão de obra e com o limite de número de intervenções indicado no número 1 do artigo 8.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as situações que constituam exceção ou lacuna e ou casos especiais ao presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área, na sequência de informação circunstanciada da Unidade de Saúde Psicologia e Ação Social.
Artigo 11.º
Avaliação do Programa
O Programa é monitorizado pelos Serviços da Unidade de Saúde Psicologia e Ação Social os quais são responsáveis pela elaboração, durante o mês de janeiro, de um relatório anual de execução, com indicação do número de processos, número e tipo de intervenções e respetivo custo associado, a apresentar à Câmara Municipal para conhecimento.
Artigo 13.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.