- 1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o correspondente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
- 2 -A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
- 3 -Os coeficientes de ponderação coincidem, por regra, com o número de créditos ECTS de cada unidade curricular.
- 4 -Os Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas podem deliberar, sob proposta fundamentada do Coordenador de Curso, a atribuição de coeficiente de ponderação superior à simples correspondência ECTS em unidades curriculares estruturantes (por exemplo, Estágio em Contextos de Geriatria e Gerontologia), desde que tal conste expressamente de deliberação e seja publicitado.
- 5 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPV.
Artigo 18.º — Classificação final do diploma
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