- 1 -Nos termos do disposto no artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, O número máximo de estudantes a admitir anualmente no curso, bem como o número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo, é fixado nos termos do registo do curso e da legislação aplicável.
- 2 -As vagas anuais são fixadas pelo órgão competente do IPV, sob proposta conjunta dos Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas, formalizada através da escola responsável pelo curso no ano letivo a que respeita a fixação, tendo em conta:
- a)A informação sobre empregabilidade dos diplomados;
- b)A procura do curso;
- c)Os recursos humanos e materiais disponíveis nas escolas associadas.
Artigo 8.º — Vagas
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