- 1 -Em edifícios e ou unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, a instalação de atividade de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação e/ou tratamento de fumos.
- 2 -A instalação de sistemas de evacuação de fumos só é autorizada nas fachadas, desde que devidamente enquadrados e resguardados de visibilidade, assim como desde que garantidas as devidas condições de salubridade em relação a vãos existentes da própria edificação e de edificações confinantes.
- 3 -Nas novas edificações com unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, deve o projeto de arquitetura indicar de forma clara o sistema de exaustão de fumos, autónomo das restantes ocupações, bem como prever couretes técnicas que possam acomodar futuras tubagens de exaustão ou ventilação forçada, devidamente isoladas e enquadradas no projeto de arquitetura.
Artigo 100.º — Condutas de exaustão de fumos e gases
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023