- 1 -O acesso viário ao estacionamento deve garantir uma concordância adequada com a via pública, de modo a que a respetiva intersecção não afete a continuidade e morfologia do espaço público, nem impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões e condutores.
- 2 -O acesso viário ao estacionamento deve:
- a)Em caso de proximidade com gaveto e sempre que possível, situar-se à maior distância possível desse gaveto;
- b)Em edifícios ou terrenos ladeados por duas ou mais vias e sempre que possível, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente candeeiros, semáforos, árvores, subordinando-se à disposição do mobiliário urbano existente;
- d)Permitir a manobra de inscrição dos veículos numa única manobra e a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento.
- 3 -Em situações particulares em que a atividade a desenvolver aconselhe a constituição de zonas de tomada e largada de passageiros, nomeadamente estabelecimentos escolares, de apoio à infância, de saúde ou de espetáculos, deve ser apresentada solução no interior do lote ou prédio.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, nos casos de manifesta impossibilidade técnica, a proposta, a analisar caso a caso, pode abranger espaço público, aplicando-se as normas respetivas.
Artigo 104.º — Acesso viário ao estacionamento
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