- 1 -As obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edifícios preexistentes ou da sua utilização devem prever obrigatoriamente, dentro do lote ou do prédio, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, em função das respetivas utilizações, cumprindo o disposto no Anexo VIII, relativo a estacionamento, e devendo a dotação de lugares de estacionamento previstos na operação urbanística observar as disposições previstas no plano municipal de ordenamento do território aplicável.
- 2 -A dotação de estacionamento deve ter por referência a utilização original da preexistência.
- 3 -Nas situações em que não seja técnica ou financeiramente viável assegurar dentro do lote ou do prédio os lugares de estacionamento previstos, há lugar ao pagamento de compensação nos termos do presente Capítulo.
Artigo 103.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023