Salvo nos casos em que se demonstrar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, que deve obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII do presente Regulamento.
Artigo 105.º — Patamares de acesso
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023