Com vista a permitir o controlo desta atividade, os instaladores devem comunicar ao Município uma relação de todas as novas instalações colocadas na área do concelho, no mês seguinte à sua instalação, com indicação das características dos ascensores, do local de instalação e proprietário do imóvel.
Artigo 116.º — Mecanismo de controlo na instalação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023