- 1 -Nenhum ascensor pode estar em funcionamento sem que se encontre submetido a um contrato de manutenção a celebrar entre o proprietário da instalação e uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), devidamente registada para o efeito.
- 2 -Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, compete à EMA proceder à sua imediata imobilização, comunicando o facto, por escrito, ao proprietário e ao Município, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 117.º — Obrigatoriedade de manutenção
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023