- 1 -A manutenção de um ascensor em funcionamento implica a verificação periódica das condições regulamentares e de segurança dessas instalações, através de uma inspeção a realizar pela Câmara Municipal ou por empresas inspetoras reconhecidas nos termos legais, em sua substituição.
- 2 -As instalações devem ser inspecionadas com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)2 Anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- ii)4 Anos - quando situados em edifícios mistos, de habitação e comércio ou serviços e, ainda, em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- iii)6 Anos - quando situados em edifícios industriais ou quaisquer outros não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes - 2 anos;
- c)Monta-cargas - 6 anos.
- a)Ascensores:
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício e cujo acesso ao público dispense a utilização dos equipamentos.
- 4 -Após a realização de 2 inspeções periódicas, quer os ascensores quer as restantes instalações, passam a ser inspecionados de 2 em 2 anos.
Artigo 121.º — Periodicidade das inspeções periódicas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023