- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento em matéria de acidentes, é da competência da Câmara Municipal fiscalizar as condições de funcionamento e de segurança dos ascensores instalados na área do Município.
- 2 -A fiscalização é exercida quer no âmbito da atividade fiscalizadora das edificações em geral, quer através de ações específicas dirigidas a este tipo de instalações, assumindo a natureza de inspeções periódicas ou extraordinárias.
Artigo 120.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023