- 1 -O Município pode realizar inspeções extraordinárias às instalações sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados.
- 2 -As inspeções extraordinárias podem ainda ser requeridas por qualquer utilizador da instalação ou pela EMA e devem ser fundamentadas, indicando as situações que no entender do requerente carecem de correção.
- 3 -As inspeções extraordinárias têm sempre lugar, quando nos prazos fixados, não seja requerida quer a inspeção periódica, quer a reinspeção a que o resultado da primeira conduza.
- 4 -Sempre que a inspeção extraordinária for determinada por ter sido ultrapassado o prazo para requerer a inspeção periódica, ou a reinspeção, para além do pagamento das taxas correspondentes ao custo da vistoria, são aplicadas as sanções relativas à falta de pedido de inspeção.
- 5 -Se, em resultado dessas inspeções, se vier a verificar que as instalações não reúnem as necessárias condições de segurança e que se torna necessário proceder a correções, os respetivos proprietários devem ser responsabilizados não só pela efetivação das obras necessárias, mas também pelo pagamento da vistoria efetuada, como se a mesma tivesse sido por si requerida.
Artigo 125.º — Inspeções extraordinárias
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023