- 1 -Sempre que, em resultado de uma inspeção, sejam detetadas anomalias, será produzido o correspondente relatório, que as enumera, e fixado um prazo para a sua correção.
- 2 -Após a execução material das obras conducentes à sua correção, será requerida a reinspeção das instalações.
- 3 -O Município pode, mediante pedido devidamente fundamentado, prorrogar o prazo para a realização das obras e subsequente reinspeção, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis previstas no presente Capítulo.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração da EMA em como esta assume a responsabilidade pelo funcionamento da instalação durante o período de prorrogação.
Artigo 126.º — Reinspeções
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023