- 1 -Sempre que, em resultado de uma inspeção, se constatar que o funcionamento dos ascensores não possui condições de segurança ou revela perigo para a segurança das pessoas, a Câmara Municipal, através das entidades inspetoras, deve determinar a selagem dessas instalações.
- 2 -A selagem é efetuada nos moldes previstos na lei em vigor, podendo ser complementada com o corte de energia no quadro do ascensor a efetuar no quadro de serviços comuns do edifício.
- 3 -Sempre que uma instalação seja selada, o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção prévia, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido ultrapassados os fundamentos da selagem.
- 4 -No caso previsto no número anterior, com o pedido da inspeção prévia são cobradas aos proprietários as quantias correspondentes às despesas realizadas pelo Município, com as operações de selagem dos ascensores.
- 5 -Numa instalação selada não podem ser realizados quaisquer trabalhos de reparação ou testes de ensaio sem que a mesma seja desselada pelos respetivos serviços municipais ou por entidade por estes mandatada para o efeito.
- 6 -Sempre que seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve determinar a imobilização do equipamento.
- 7 -Na situação referida no número anterior apenas é admitido o funcionamento do equipamento para testes decorrentes das obras efetuadas, sendo que o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido corrigidos os motivos que determinaram a imobilização do equipamento.
Artigo 128.º — Selagem dos ascensores
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023