- 1 -Sempre que se verifiquem acidentes com ascensores, as EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, estão obrigados a comunicar esse facto ao Município no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência, devendo a comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, para os efeitos do previsto na legislação em vigor.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a instalação deve ser imobilizada e selada, de imediato, até ser feita uma inspeção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -A Câmara Municipal, através de uma entidade inspetora, providencia a realização do respetivo inquérito, com vista ao apuramento das causas e das condições da ocorrência, podendo as EMA fazer-se representar.
- 4 -Os custos associados à realização do inquérito são suportados pelos proprietários dos ascensores tal como a realização da inspeção que se realiza posteriormente à correção das condições que motivaram o acidente, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Nenhuma instalação acidentada pode ser reposta em funcionamento sem que tenha sido sujeita a uma prévia inspeção extraordinária.
Artigo 129.º — Acidentes
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023