- 1 -Para o exercício das competências que lhe são legalmente cometidas, o Município pode recorrer à prestação de serviços de empresas externas, denominadas como entidades inspetoras, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes para o exercício da atividade.
- 2 -As entidades inspetoras devem relatar ao Município as situações anómalas que detetarem no exercício das tarefas que desempenham, mesmo que essas situações não respeitem apenas à tarefa específica que estão a executar.
Artigo 130.º — Entidades inspetoras
Vigente desde: 15/12/2023
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