- 1 -Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente, no prazo estipulado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
- 2 -Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo os documentos que titulam a permissão emitidos exclusivamente para esses valores.
- 3 -Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentem a emissão de títulos, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.
Artigo 13.º — Suprimento de deficiências
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023