Pela realização das inspeções, reinspeções, selagens, peritagens, inquéritos e demais atos previstos na presente Subsecção, são devidas as taxas e demais quantias previstas na Tabela taxas e outras receitas.
Artigo 133.º — Taxas devidas pelas inspeções e outros serviços
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023