O procedimento é acompanhado por um gestor, que é o interlocutor do interessado e de terceiros, ao qual compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos, a prestação de informação e de esclarecimentos aos interessados, e promovendo as consultas a entidades externas ao Município, quando não tenham sido diretamente efetuadas pelo requerente.
Artigo 139.º — Gestor do procedimento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023