- 1 -Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas referidas no artigo 4.º, n.º 2 do RJUE.
- 2 -Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no artigo 4.º, n.º 4 do RJUE, sem prejuízo de o interessado poder optar pelo procedimento de licenciamento.
- 3 -Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento, quando das especificações do respetivo alvará não conste qualquer um dos seguintes parâmetros:
- a)Afastamentos;
- b)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
- c)Utilizações admissíveis;
- d)Áreas de construção;
- e)Áreas de implantação.
- 4 -No pedido de licenciamento formulado ao abrigo do número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, quando os mesmos não existirem, às regras dos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis.
Artigo 140.º — Licença administrativa ou comunicação prévia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023