Para além dos demais previstos na lei ou no presente Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do pedido:
- a)A apresentação extemporânea do requerimento, quando exista impossibilidade objetiva da prática dos atos necessários à emissão da permissão administrativa;
- b)A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos legal e regulamentarmente exigidos;
- c)Quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;
- d)A falta de pagamento das taxas ou outras receitas, sempre que seja obrigatória a autoliquidação.