- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento previstas no artigo 22.º, n.º 2 do RJUE, bem como as seguintes:
- a)Qualquer operação de loteamento em área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras, com área de intervenção igual ou superior a 5.000 m2 de, com 20 ou mais fogos ou área bruta de construção igual ou superior a 4.000 m2;
- b)As operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos do artigo 79.º do presente Regulamento, desde que prevejam parâmetros idênticos aos previstos no artigo 22.º, n.º 2 do RJUE;
- c)Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas referidas na presente norma.
- 2 -A alteração da licença de operação de loteamento nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE está também sujeita a consulta pública se a alteração em si ultrapassar os limites do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou se, por força dessa alteração, esses limites forem ultrapassados.
- 3 -A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 4 -A consulta pública é anunciada através de edital a publicar no Boletim Municipal e divulgada no sítio da Internet do Município.
- 5 -A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de 8 dias e decorre por um prazo não inferior a 15 dias.
- 6 -No decurso da consulta pública os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da internet do Município.
Artigo 142.º — Consulta pública das operações de loteamento e das operações de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023