- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, são consideradas obras em estado avançado de execução:
- a)As obras de edificação, quando se encontra executada a estrutura, a cobertura e as paredes exteriores do edifício;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo as infraestruturas enterradas.
- 2 -A obra deve respeitar o projeto anteriormente aprovado, com base nas normas legais e regulamentares em vigor à data e, desde que não sejam agravadas as desconformidades com as normas atualmente em vigor, admitem-se obras de alteração com vista à melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 3 -A licença especial dá origem à emissão de alvará de licença especial para conclusão das obras inacabadas, sujeito ao pagamento da taxa correspondente.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, e com vista a garantir a efetiva conclusão das obras deve verificar-se a existência de caução no montante correspondente ao custo da recuperação e conclusão dos trabalhos a executar, atendendo à fórmula de cálculo prevista na Secção IV - Execução da obra.
- 5 -A emissão do alvará deve ser objeto de requerimento devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da notificação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, por idêntico prazo, mediante apresentação do respetivo pedido, por parte do interessado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 143.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023