- 1 -Os requerimentos e as comunicações prévias relativas à realização de operações urbanísticas, bem como os pedidos de emissão de alvarás de autorização de utilização são instruídos com os elementos previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e com os previstos nas normas do presente Regulamento que, em cada caso, se lhes apliquem.
- 2 -Para além dos elementos instrutórios previstos na regulamentação aplicável, podem, por iniciativa do requerente ou a pedido dos serviços municipais, ser entregues os documentos considerados necessários a uma melhor compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização, ou nas situações em que as normas dos planos territoriais de âmbito municipal careçam de fundamentação acrescida.
- 3 -Para efeitos do número anterior e sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, ou sempre que previsto nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos e hidrológicos, hidráulicos, de contenção e estabilização de taludes, de escavação e aterro, ou outros.
- 4 -A junção de novos elementos deve ser efetuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, tratando-se de pedido de informação prévia, pelo interessado.
- 5 -A junção de novos elementos a um processo deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação e que indique expressamente o número do requerimento ou comunicação prévia a que respeita, bem como a informação e despacho a que se destina dar cumprimento, se for o caso.
- 6 -A substituição de elementos deve consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir com a totalidade dos elementos.
- 7 -Os elementos destinados à instrução dos requerimentos ou das comunicações prévias devem ser entregues em formato digital, de acordo com as instruções constantes do Anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 144.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023