- 1 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir em concreto os aspetos que pretende ver esclarecidos ou informados.
- 2 -Sempre que o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2 do RJUE, e o requerente não seja proprietário do prédio, para além dos elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação, conforme previsto no artigo 14.º, n.º 3 e 4 do RJUE.
Artigo 148.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023