- 1 -Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, as operações de loteamento e de obras de urbanização devem ser instruídas com uma planta síntese, a qual deve conter os elementos constantes dos Anexos IV-A e IV-B do presente Regulamento.
- 2 -A memória descritiva a apresentar em sede de licenciamento ou de comunicação prévia de operações de loteamento deve indicar as obras de urbanização a realizar, designadamente as infraestruturas viárias, as redes de abastecimento de águas, as redes de saneamento, as redes de gás, as redes de infraestruturas elétricas, as redes de telecomunicações, os arranjos exteriores e os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser instruído com os elementos exigíveis para as operações de loteamento, podendo, em função da alteração em causa, ser dispensada a apresentação de algum dos elementos instrutórios, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 149.º — Projetos de operação de loteamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023