- 1 -O projeto de arquitetura para obras de edificação nova, alteração ou ampliação deve ser objeto de medições.
- 2 -Para efeito de medição do projeto deve ser considerada a área de construção do edifício, medida em cada piso, acima e abaixo da cota soleira, pelo perímetro exterior das paredes que inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
- 3 -O quadro tipo de parâmetros urbanísticos com a identificação das áreas do projeto é disponibilizado no sítio da Internet do Município e deve ser preenchido e assinado digitalmente pelo técnico autor do projeto.
- 4 -As áreas medidas são contabilizadas para efeitos de pagamento das taxas ou das compensações devidas, nos termos do previsto no presente regulamento e na Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Sempre que sejam introduzidas alterações ao projeto de arquitetura aprovado, as peças desenhadas devem possuir a seguinte representação gráfica, quando aplicável:
- a)A cor preta, os elementos que se mantém;
- b)A cor vermelha, os elementos a construir;
- c)A cor amarela, os elementos a demolir;
- d)A cor azul, os elementos a legalizar.
- 6 -O pedido de alterações é instruído com os mesmos elementos instrutórios do projeto de arquitetura, com as necessárias adaptações.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior, devem ainda ser entregues as peças escritas e gráficas que reflitam a solução final do projeto, incluindo quadro de áreas com indicação dos parâmetros urbanísticos aprovados e os propostos.
- 8 -Para além do conteúdo referido na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, a memória descritiva deve conter um capítulo que aborde as eventuais interferências com elementos físicos do espaço publico e a forma de ultrapassar essas interferências, designadamente interferência com árvores, candeeiros de iluminação, armários ou caixas de infraestruturas, devendo referir-se que tal interferência não existe, se for esse o caso.
Artigo 153.º — Projeto de arquitetura
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023