- 1 -A apresentação de estudos de tráfego é obrigatória nos pedidos de informação prévia, de licenciamento, de comunicação prévia ou de alteração de autorização de utilização relativos às seguintes operações:
- a)Conjuntos e estabelecimentos comerciais com uma área de construção total superior a 500 m2;
- b)Escolas de condução;
- c)Oficinas com área superior a 500 m2;
- d)Edifícios industriais e armazéns;
- e)Salas de espetáculos.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, o Município pode exigir a apresentação de estudos de tráfego nas operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante ou naquelas que, pela sua dimensão e ou especificidade, possam conduzir a uma sobrecarga de tráfego incomportável para as infraestruturas existentes ou implicar, para o Município, a realização de trabalhos não previstos, designadamente relativas a:
- a)Edifícios com área de construção destinada a habitação superior a 5000 m2, não precedidas de operação de loteamento ou de plano de pormenor;
- b)Edifícios com área de construção destinada a serviços superior a 500 m2;
- c)Creches, jardins de infância e estabelecimentos de ensino;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas com área de construção superior a 250 m2;
- e)Outros Equipamentos;
- f)Serviços de saúde com número de visitantes por dia superior a 500;
- g)Ginásio ou SPA com área de construção superior a 250 m2
- 3 -Os estudos de tráfego devem permitir a avaliação dos níveis de acessibilidade ao local, a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento das cargas e descargas.
- 4 -Os resultados obtidos nos estudos devem possibilitar a caracterização da situação atual, do ano de entrada em funcionamento do empreendimento e também de um cenário futuro que se deverá situar em 10 anos após a entrada em funcionamento do mesmo.
- 5 -Os estudos de tráfego devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:
- a)Levantamento de dados;
- b)Análise às várias componentes diretamente relacionadas com a implementação do empreendimento;
- c)Contagens de tráfego;
- d)Caracterização das redes de transportes coletivos e de mobilidade suave (ciclável e pedonal);
- e)Estimativa do tráfego gerado pelo novo empreendimento;
- f)Avaliação do impacto do tráfego na malha envolvente;
- g)Problemas encontrados e respetivas soluções;
- h)Relação entre a oferta e a procura do estacionamento.
- 6 -Sempre que a dimensão do empreendimento, zona de instalação ou geração de tráfego prevista o justifique, o requerente pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensado, total ou parcialmente, da apresentação dos elementos previstos no n.º 5, em função das características específicas da operação.
Artigo 152.º — Estudos de tráfego
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023