- 1 -Em obras de edificação, para além dos projetos das especialidades referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deve ainda ser entregue, sempre que se justifique, o projeto de sinalização vertical e horizontal, direcional e ou semafórica.
- 2 -Sempre que o técnico autor do projeto de arquitetura considere desnecessária a apresentação de algum ou alguns dos projetos de especialidade, deve justificar tal facto na memória descritiva e justificativa.
- 3 -A solicitação de dispensa de apresentação de projetos das especialidades é fundamentada com base nas características da operação urbanística em causa e na legislação específica aplicável a cada especialidade.
- 4 -Os projetos das especialidades referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença devem ser entregues em simultâneo, dentro dos prazos fixados no RJUE.
Artigo 155.º — Projetos das especialidades
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023