- 1 -O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização e de edificações de impacte relevante ou semelhante são instruídos com projeto de especialidade de arranjos exteriores, subscrito por arquiteto paisagista, nos termos da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e do Anexo VI ao presente Regulamento.
- 2 -Devem ainda ser instruídos com o projeto referido no número anterior, os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação sempre que se verifiquem alguma das seguintes características:
- a)Área do lote ou do prédio seja a igual ou superior a 1000 m2;
- b)Diferença de cotas altimétricas, entre os pontos mais desfavoráveis, igual ou superior a 5 metros, salvo tratando-se de lote, de área inferior a 400 m2 ou de implantação de moradia em banda ou geminada;
- c)Espaço exterior dotado de outros equipamentos de desporto, recreio, jogo ou lazer, salvo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE;
- d)Localização em área abrangida por plano territorial de âmbito municipal ou alvará de loteamento que obrigue à apresentação de projeto de arranjos exteriores;
- e)Localização em área abrangida por instrumento normativo de proteção do património arquitetónico, ambiental ou paisagístico.
- 3 -Nos casos em que não seja exigível a apresentação de projeto de arranjos exteriores subscrito por arquiteto paisagista, os elementos relativos ao tratamento dos espaços exteriores podem ser elaborados pelo técnico autor do projeto de arquitetura e constituir um capítulo desse projeto, devendo ser apresentados os elementos que o respetivo técnico entenda necessários à correta execução desta parte da obra.
Artigo 156.º — Projeto de arranjos exteriores
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023