- 1 -As notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento podem ser efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.
- 2 -Quando não for possível ou se revele inadequada a via eletrónica, a notificação é efetuada por qualquer uma das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 4 -A notificação por via eletrónica considera-se efetuada na data da receção do respetivo recibo, ou, na sua falta, no quinto dia posterior ao envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023