- 1 -O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, ou após a sua conclusão, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especificidades constantes do artigo 27.º do RJUE.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento é instruído com a identificação de todos os proprietários dos lotes e frações autónomas inseridos na operação de loteamento, bem como da respetiva residência ou sede, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o número de interessados seja inferior a 10.
- 3 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos titulares dos lotes ou das frações autónomas, se frustre a notificação postal, ou quando o número de interessados seja igual ou superior a 10, a notificação será feita via edital a afixar na Câmara Municipal e Junta de Freguesia, na área em que se localiza o loteamento e no sítio da internet do Município, ou por anúncio nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação dos titulares dos lotes, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do RJUE, recairá sobre o administrador do condomínio, o qual, para efeitos de oposição, deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação de nomeação.
- 5 -A notificação pode ser dispensada nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração ou declarações subscrita(s) pelos titulares dos lotes ou frações autónomas que integram o alvará de loteamento, da(s) qual conste(m) a sua não oposição à alteração pretendida, desde que contenha as seguintes referências:
- a)Identificação da alteração pretendida;
- b)Identificação do proprietário e do lote ou fração autónoma, com junção de documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial;
- c)Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário.
- 6 -Para efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6 do RJUE cabe ao requerente indicar os documentos instrutórios constantes do processo que se mantêm válidos e adequados.
- 7 -A alteração da operação de loteamento só pode ser objeto de comunicação prévia se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da comunicação, prestada nos termos do disposto no n.º 5, devendo o comunicante juntar, para o efeito, a documentação referida no n.º 2.
- 8 -Sem prejuízo de se encontrarem reunidos os demais requisitos para a comunicação prévia, caso não se encontre demonstrada a não oposição expressa dos titulares da maioria dos lotes ou das frações autónomas, a alteração da operação de loteamento está sempre sujeita a licenciamento.
Artigo 161.º — Alterações às operações de loteamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023