- 1 -Para além do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído ainda com modelo de registo de dados de resíduos de construção e demolição (RCD) devidamente preenchido, que demonstre o cumprimento das obrigações de gestão de RCD em obra, de acordo com a legislação aplicável, designadamente o encaminhamento dos resíduos para operador de gestão licenciado.
- 2 -Na alteração de utilização presume-se, sob responsabilidade do técnico autor dos projetos de arquitetura ou das especialidades, a verificação de todos os requisitos necessários e a existência de todos os certificados de funcionamento das infraestruturas instalações, equipamentos e sistemas a eles associados.
Artigo 162.º — Pedido de autorização de utilização de edifícios ou de suas frações autónomas e de alteração de utilização
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