- 1 -Quando as obras de edificação, pelas dimensões, localização ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.
- 2 -O procedimento de controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia previstos no RJUE, nos termos do artigo seguinte e em nada afeta o controlo municipal a efetuar no que se refere à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado, designadamente, as seguintes obras:
- a)Anexos, telheiros, alpendres ou pérgulas;
- b)Apoios agrícolas e estufas;
- c)Alteração de materiais nas fachadas de edifícios;
- d)Alteração do material da cobertura das edificações;
- e)A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, de ar condicionado, ventilação e aquecimento central;
- f)A relocalização de chaminés idênticas às licenciadas, no estrito cumprimento do RGEU e demais legislação por forma a salvaguardar incómodos a terceiros;
- g)A instalação de sistema de recolha de águas pluviais em fachadas com visibilidade pelo exterior;
- h)Obras determinadas em vistoria municipal, nos termos do artigo 195.º;
- i)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- j)Abertura de portões (pedonais ou viários) nos muros confinantes com a via pública;
- k)Obras de conservação em zonas de proteção de edifícios classificados.
- 4 -Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as alterações à licença de loteamento que visem a inclusão nas suas especificações das obras de edificação identificadas no número anterior, assim como as que versem sobre:
- a)Altura de muros de vedação;
- b)Alteração de uso que se demonstre complementar ou compatível com o uso previsto para o lote;
- c)Alterações que se prendam com correções à delimitação dos lotes.
Artigo 167.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2023