- 1 -Nos termos do artigo 102.º, n.º 1 do RJUE, a regularização das operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas ou em desconformidade com o mesmo, pode ser promovida pelos interessados ou determinada pela Câmara Municipal.
- 2 -O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais existentes num prédio, incluindo a utilização, e deve ser instruído de acordo com o disposto o Anexo IX.
- 3 -Com a apresentação do pedido de legalização, deve ser suspenso o procedimento de reposição da legalidade urbanística que eventualmente se encontre em curso, até que aquele pedido seja decidido.
- 4 -O procedimento de legalização deve ter em conta a adequação aos planos territoriais de âmbito municipal, normas legais e regulamentares aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conformando as operações urbanísticas a legalizar com as características morfológicas da envolvente, se necessário adaptando-as com vista à sua integração urbana.
- 5 -A legalização de operações urbanísticas realizadas em áreas urbanas de génese ilegal fica ainda sujeita ao cumprimento do regime excecional aplicável, previsto na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação vigente.
Artigo 169.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023