- 1 -Até 5 dias antes do início dos trabalhos, quem promove a realização das obras informa a Câmara Municipal dessa intenção nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, especificando o tipo de obras a executar e identificando o encarregado pela execução das mesmas, bem como o dono da obra.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as obras de escassa relevância urbanística.
- 3 -No caso da execução de obras precedidas de licenciamento ou comunicação prévia, a especificação do tipo de obra a executar é substituída pela indicação do número do alvará ou da identificação do comprovativo da admissão da comunicação prévia.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1, no caso de obras de escassa relevância urbanística, a comunicação deve ainda conter a estimativa da duração dos trabalhos e ser acompanhada de documento comprovativo da qualidade de titular do direito que confere a faculdade de realização da obra e de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, fotocópia autenticada da mesma ou indicação do código de acesso à certidão permanente.
Artigo 177.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023