- 1 -O prazo para a execução das operações urbanísticas é o que constar da respetiva licença, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, ou o que for indicado pelo coordenador dos respetivos projetos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em plano territorial de âmbito municipal, unidade de execução ou contrato de urbanização, o prazo máximo de execução das operações urbanísticas não pode ser superior a:
- a)Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a (euro) 600 000, sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, acrescido do número de anos resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = (EU (euro)/600 000 (euro));
N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de urbanização.
- b)Um ano, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a (euro) 150 000, sendo tal prazo, nas obras de edificação ou outras operações urbanísticas com estimativa de custos superior, acrescido do número de anos resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
N = (EU (euro)/150 000 (euro));
N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de edificação.
- a)Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a (euro) 600 000, sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, acrescido do número de anos resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:
- 3 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados nos termos legalmente previstos.
Artigo 178.º — Prazo de execução das obras
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023