- 1 -Em caso de extravio do livro de obra só é aberto novo livro se as obras ainda não se encontrarem concluídas e nele apenas devem ser efetuados os registos relativos às obras a executar a partir da data do termo de abertura.
- 2 -No novo livro de obra a que se refere o número anterior deve ser exarada declaração do diretor técnico da obra que procedeu ao acompanhamento das obras executadas, especificando-se se foi respeitado o projeto aprovado ou se foram efetuadas alterações, sujeitas ou não a licenciamento ou a comunicação prévia e se foram respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor e o atual estado da obra, juntando-se fotografias da mesma.
- 3 -Caso não exista livro de obra, designadamente por extravio, a concessão da autorização de utilização fica dependente de prévia vistoria municipal.
- 4 -Os procedimentos referidos nos números anteriores não prejudicam a aplicação das contraordenações previstas no RJUE para a falta do livro de obra e dos registos obrigatórios.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, o livro de obra deve ser preenchido por ordem cronológica e sequencial, admitindo-se no máximo apenas o intervalo de uma linha completa «em branco» entre inscrições, sendo expressamente proibido deixar folhas em branco e ou intervalos de linhas completas «em branco» em número superior a uma, entre inscrições.
- 6 -O livro de obra tem de ser entregue nos serviços municipais competentes no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo fixado para a realização da obra ou das suas prorrogações.
Artigo 181.º — Livro de obra
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023