- 1 -Os avisos de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidos com letra legível, revestidos com material impermeável e transparente e mantidos em bom estado de conservação.
- 2 -Os avisos mencionados no número anterior devem ser afixados no local da obra e colocados a uma altura não superior a 4,00 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.
- 3 -No local da obra devem ainda ser afixadas, em local visível a partir do espaço publico, cópias revestidas com material impermeável e transparente, da licença de ocupação da via publica e da licença especial de ruído, quando existam.
Artigo 180.º — Avisos e outras informações a afixar no local da obra
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023