- 1 -Concluída a construção de um edifício, os respetivos proprietários devem requerer ao Município a atribuição do respetivo número de polícia, para que na data da emissão da autorização de utilização os mesmos já se encontrem afixados.
- 2 -A atribuição de número de polícia é condição para a emissão de alvará de utilização.
- 3 -O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de validade da licença ou da comunicação prévia para requerer a autorização de utilização.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se a edificações preexistentes sempre que haja lugar a abertura de portas confinantes com a via pública.
Artigo 184.º — Pedido de números de polícia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023