- 1 -Os proprietários dos edifícios são obrigados a proceder à colocação dos números de polícia no prazo de 30 dias contados da data da notificação da sua atribuição.
- 2 -A numeração policial deve ser feita por algarismos com altura mínima de 10 cm.
- 3 -Sempre que o projeto de arquitetura não indique concretamente o local onde deve ser colocada a numeração de polícia, entende-se que esta deve ser fixada em local que não ofereça dúvidas a que vão de porta se refere.
- 4 -No caso de não ser dado cumprimento ao previsto no número um do presente artigo, o Município procede à colocação dos números de polícia, a expensas dos proprietários.
Artigo 185.º — Colocação dos números de polícia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023