- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, da autorização de utilização constam as seguintes tipologias de utilização:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Armazenagem e logística;
- e)Indústria;
- f)Equipamento;
- g)Turismo;
- h)Autorização de utilização para outros fins devidamente especificados, designadamente, garagem, parque de estacionamento, posto de abastecimento de combustível, ou instalação de armazenamento de produtos de petróleo.
- 2 -Podem cumular-se diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou de acordo com a respetiva comunicação prévia, em conformidade com os usos pretendidos, devendo neste caso constar da autorização de utilização a designação "usos mistos" e a identificação dos mesmos.
- 3 -Nas autorizações ou licenças de utilização emitidas ao abrigo de legislação anteriormente vigente, sempre que o uso delas constante seja «unidades de ocupação, lojas ou estabelecimentos», deve considerar-se que os usos aí permitidos são o comércio e os serviços, caso o plano territorial de âmbito municipal o permita, devendo a atualização ser inscrita por simples averbamento no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 187.º — Tipologias da utilização dos edifícios ou suas frações
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023