- 1 -A emissão dos títulos previstos no presente Regulamento, assim como a sua substituição, renovação ou transmissão, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do cumprimento das normas legais e regulamentares pelos particulares, do pagamento das taxas e outras receitas devidas nos termos do presente Regulamento e, ainda, da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
- 2 -Nos casos em que para a emissão do título seja exigida a prestação de uma caução para a garantia do cumprimento de obrigações ou para a recuperação de eventuais danos, a mesma pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente.
Artigo 19.º — Condições gerais de emissão dos títulos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023