- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º do RJUE, a atividade de fiscalização é exercida pelos serviços de fiscalização municipais e pela Polícia Municipal.
- 2 -Os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais ou de outras entidades responsáveis com competências de fiscalização para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 191.º — Exercício da atividade de fiscalização
Vigente desde: 15/12/2023
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